quarta-feira, 27 de março de 2024

Em sessão meteórica Câmara de Itaguaí aprova redução de cadeiras no Legislativo Municipal


Redução de 11 para 09 cadeiras contraria o que diz a Constituição e dificulta novos nomes nas eleições deste ano



Em 27 de março de 2024


Itaguaí  - A Câmara Municipal de Itaguaí aprovou na manhã da última terça-feira (26/03), um Projeto de Emenda Modificativa de autoria dos 11 vereadores, alterando a redação do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal. Tal artigo, é o responsável pela totalidade de legisladores na casa. A proposta é a de redução do número de vagas para futuros vereadores, que passariam dos atuais 11 para 09. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Casa, opinou por sua constitucionalidade, através do relator Vinícius Alves. A Comissão de Finanças tendo o vereador Genildo Gandra como relator seguiu o mesmo caminho. A matéria já havia sido incluída em pauta, recebendo o pedido de dispensa de interstício do vereador Guilherme Farias (PL). As aprovações dos pareceres foram por unanimidade durante Sessão Extraordinária que durou menos de meia hora. 

 Com a modificação, o artigo 45 da Lei Orgânica passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A Câmara Municipal de Itaguaí será composta por 09 (nove) Vereadores.”

Tal mudança não condiz com a situação da cidade, já que o artigo 29 da Constituição Federal, prevê que o número de cadeiras deve ser correspondente ao número de habitantes. Em Itaguaí, a população, segundo Censo IBGE 2022 é de 116.841 (cento e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e uma) pessoas. Ou seja, conforme rege a Constituição, a cidade era para ter 17 vereadores titulares, pois se enquadra entre 80 mil a 120 mil habitantes. O número de 09 cadeiras, corresponderia a uma cidade de 15 mil habitantes, quase 87% menor que a realidade de Itaguaí. A própria C.F, diz que mesmo tendo a necessidade de uma Lei Orgânica Municipal, esses preceitos devem ser seguidos. 


      Redução prejudica novos candidatos 

A redução tende a dificultar a entrada de novos legisladores, já que por serem novos, teoricamente, teriam maiores dificuldades de competir com os atuais, com maior gama eleitoral. Tal decisão, também implica nos números de assessores disponíveis para cada parlamentar, visto que a parte financeira não é citada na aprovação do projeto e não será reduzida. Com as duas vagas a menos, esses assessores seriam divididos aos 09 que passarão a atuar na próxima legislatura ao invés dos 11 atualmente. Itaguaí chegou a seguir a Constituição Federal, quando a duas legislaturas passadas, haviam 17 vereadores com população em número similar do de agora. Porém, a eleição de 2020, já havia sido feito a redução para 11 e agora novamente para a quantidade mínima de 09.


Constituição Federal 


IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)...


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