sábado, 14 de fevereiro de 2026

Itaguaí e a inédita instabilidade política completa um ano sem definição


Volta de Rubão? Nova eleição? Novo prefeito interino? Cenário atual não define o futuro político do Executivo Municipal de Itaguaí. 

O maior imbróglio da história de Itaguaí está longe de se definir. Isso porque além da situação de Rubem Vieira de Souza, o Dr Rubão do Podemos, mais votado para prefeito na eleições de 2024, seguir indefinida, temos ainda a chance de troca de interino no Executivo Municipal. 

                        Rubem Vieira 

Apesar da derrota ao pedido de retorno da uma liminar conferida em junho de 2025, conferida pelo ministro Dias Toffoli e retirada por ele mesmo em novembro do ano passado, o julgamento do mérito de Dr Rubão não foi posto em pauta em momento algum, apenas liminares. Esse julgamento, sem data marcada, ocorrerá no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas, mesmo que haja uma derrota no tribunal, o ex-prefeito pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), por justamente, o mérito, em específico de Itaguaí, não ter sido julgado no Supremo em momento algum até hoje. 

Caso vença no TSE, ele reassume seu mandato e finaliza apenas no final de  2028. Caso haja a derrota, o Tribunal deve marcar nova eleição municipal, em meio a uma possível novo recurso pela defesa do ex-prefeito no STF, como já aqui mencionado. 

          Haroldo Jesus, o Haroldinho  

Em toda essa confusão política administrativa, o atual prefeito interino Haroldo Jesus, o Haroldinho PDT, teve seu mandato como presidente da Câmara Municipal questionado junto ao STF, como sendo um terceiro mandato. Ele foi presidente dentro do biênio 2021/2022 - 2023/2024 e neste atual, que começou em 2025 e se encerra este ano, o que conferiu a ele, o direito de ser de forma interina o prefeito da cidade, enquanto não surge uma definição. No Supremo, o julgamento foi favorável a Haroldo por 3 votos a 1. E esse voto contra o atual interino, dado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pode ser utilizado pela defesa de Dr Rubão, autora da ação, para um pedido de Embargos de Declaração. Como divergência com jurisprudência anterior ou inconstitucionalidade, junto ao plenário dos onze ministros, que é superior a primeira turma, onde o caso foi julgado. O próprio ministro Alexandre de Moraes, também pode fundamentar através de recursos internos, como embargos infringentes ou de declaração, uma nova análise do caso. Caso este, que na primeira turma tem mantido o resultado, restando aos onze ministros nova ou manutenção da decisão já proferida.

Isso porque no STF, se a votação não for unânime (por exemplo, 3 a 1), a parte perdedora pode entrar com "embargos de declaração" para alegar contradição, omissão ou obscuridade no voto da maioria, o que faz a matéria ir para o plenário principal do Supremo, com os onze ministros. Caso isso ocorra e o resultado seja diferente, podemos ter, inclusive, um novo prefeito interino em Itaguaí, se a causa de Dr Rubão não tiver sido definida ou se uma nova eleição for a solução dada pelo tribunal. 


Neste cenário, a Câmara Municipal de Itaguaí, teria que realizar nova eleição da Mesa Diretora da Casa, e aí o novo Presidente da Câmara seria o novo prefeito interino até uma definição sobre o ex-prefeito ou até a data de posse do novo prefeito eleito,  após a possível eleição. Teríamos assim, três pessoas à frente do Executivo Municipal em um ano. 

Neste momento o que temos é, a possibilidade do retorno de Dr Rubão pelo TSE ou uma nova eleição municipal, com ainda a possibilidade não encerrada de nova eleição na Câmara Municipal da cidade para um novo interino assumir a prefeitura momentaneamente. 

   Sede da Prefeitura Municipal de Itaguaí 


Todas essas indefinições, só prejudicam a cidade, que tem menos investimentos e muito mais insegurança em todos os setores do município. 

Resta a nós, aguardarmos as respostas dos tribunais. Digo respostas, porque dependendo da decisão, ainda temos a possibilidade de mudança também dessa decisão futura, enquanto não esgotados todos os recursos jurídicos possíveis. 


Relembre o começo do imbróglio 

O Tribunal Regional Eleitoral - RJ, indeferiu a candidatura do ex-prefeito Rubão, alegando ser um terceiro mandato, já que ele havia sido prefeito em 2020 e depois eleito no mesmo ano para um mandato de quatro anos e estaria agora exercendo a chefia do Executivo pela terceira vez. 
 
A defesa recorreu e conseguiu que Dr Rubão tivesse seu nome nas urnas. Ele foi o mais votado, e não pôde assumir em janeiro do ano passado, por ter sua candidatura sob júdice, aguardando uma decisão definitiva sobre o caso.


Defesas

Haroldinho 

Sobre o questionamento de terceiro mandato como presidente da Câmara Municipal, a defesa do atual prefeito interino, diz que a primeira eleição de Haroldinho para presidente da Câmara ocorreu em 1º de janeiro de 2021 — antes do marco temporal fixado pelo STF (7 de janeiro de 2021) para aplicação da regra que limita a uma única reeleição sucessiva nos cargos das mesas diretoras.

Com isso, mesmo havendo nova eleição posterior, não ficou configurado descumprimento dos precedentes da Corte sobre o tema.

Defesa de Dr Rubão 

A defesa diz que a candidatura de Rubão esta amparada por jurisprudências e com decisões favoráveis do STF para casos semelhantes, em que o presidente da Câmara dos Vereadores foi obrigado, por lei, a assumir um mandato-tampão até a eleição. Caso o presidente da Câmara se negasse, ele seria obrigado a renunciar ao seu posto de vereador principal da Câmara, acarretando em mais problemas para a cidade, que via naquele ano um prefeito e um vice prefeito impedidos por corrupção de continuarem na administração pública. Carlo Busatto Júnior, o Charlinho e Abelard Goulart de Souza, o Abeilardinho, foram afastados por corrupção, após o terreno da sogra do vice-prefeito à época, ter sido o local da nova empresa que venceu a licitação para o recolhimento de coleta de lixos e resíduos em Itaguaí. 

Rubão entrou na chefia do Executivo em 10 de julho de 2020, até a eleição de 15 de novembro de 2020, excepcionalmente nesta data devido a pandemia. Cumprindo assim, menos de seis meses antes do pleito, conforme recentemente jurisprudência do STF. Além do caso até o final daquele ano, não ter tido transitado em julgado, algo que também tem jurisprudência do Tribunal. Além, disso, apesar de ter sido um afastamento oriundo do Poder Legislativo, os afastados dos cargos de prefeito e vice da época, recorreram à justiça, que manteve o afastamento de ambos, o que configura também uma decisão judicial a todo o processo, outra tese do Supremo para não contar como mandato tendo esses três requisitos. 


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