quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade, diz STF



Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo.

Brasília - Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.  

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente. 

Oito dias 

No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente. 

Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão. 

Substituição involuntária 

Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. 

Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses. 


Por decisão judicial, sem prazo

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, Nunes Marques, mas apresentou fundamentação própria, reafirmando posição que já havia defendido no TSE.

Para Moraes, a norma que impede o vice de assumir o cargo de chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de inelegibilidade, restringe indevidamente uma função constitucional do vice - justamente a de substituir ou suceder o titular.

O ministro observou que a CF confere ao vice-chefe do Executivo duas únicas atribuições: substituir o titular em casos de ausência temporária e sucedê-lo em caso de vacância definitiva.

Vedação expressa 

Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin. 

Como fica Itaguaí?

Com o julgamento de hoje, Itaguaí e outras cidades seguem com indefinições. Isso porque, apesar de várias teses de prazos, ainda não se chega a um consenso se terá prazos ou não. O consenso ficou marcado para um julgamento futuro por parte do Tribunal. Apesar de se citar, um dia, 15 dias ou 90 dias, também tivemos ministros que sequer aprovaram e Alexandre de Moraes que alega que não deveriam ter prazos, desde que não ultrapassem seis meses antes do pleito. E aí, se a opinião de Moraes for levada em conta e os outros ministros decidirem ir com ele, o atual prefeito de Itaguaí abre brechas para se manter no poder, visto que ele ficou no cargo do Executivo municipal menos de seis meses antes das eleições de 2020, que ocorreu em novembro daquele ano. Ainda, uma fala do ministro Nunes Marques, relator, diz que para os pleitos anteriores - especialmente os de 2018, 2020, 2022 e 2024 - defendeu que nenhuma substituição decorrente de decisão judicial provisória seja considerada exercício de mandato, independentemente da duração, em nome da segurança jurídica e das circunstâncias excepcionais da pandemia que marcaram as eleições de 2020. Eleição de 2020, justamente a que envolve diretamente Itaguaí, já que este foi o primeiro mandato eletivo de Rubem Vieira, pós votação nas urnas para prefeito.

Por fim, após sofrer impeachment, tanto Carlo Busatto Júnior, o Charlinho, quanto Abelairdinho Goulart de Souza, prefeito e vice-prefeito à época, entraram na justiça contra as decisões que impediram a continuidade dos mandatos de ambos. E essa ação perdurou enquanto Dr Rubão já havia assumido a cadeira de prefeito, o que não garantia segurança jurídica se Rubão continuaria ou não como chefe do Executivo e poderia se enquadrar como uma decisão judicial pendente, só se encerrando quando o mandato que Charlinho poderia requerer já se esgotara pelo simples fato da nova eleição e de um novo ano, o de 2021. E esse entendimento, pode ser utilizado pela defesa para provar que uma decisão judicial manteve o que a Câmara em 2020 havia decidido, e assim se enquadrando em ações da justiça em Itaguaí, o que se assemelha ao dito hoje no plenário do STF.

Sobre 2020, Abelairdinho recuperou os seus direitos políticos em 2024, já Charlinho tinha condenação por improbidade administrativa no Tribunal Regional Federal 2, o que o impede até o ano que vem de concorrer a vagas no âmbito político. 

Importante lembrar que o julgamento de hoje no STF, se restringiu aos vices e nem sequer foi posto em votação algo a um presidente de Câmara Municipal que assumiu uma prefeitura pós cassação de prefeito e vice-prefeito. 


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